Programas de conformidade podem alterar relação do contribuinte com o Fisco
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Programas de conformidade podem alterar relação do contribuinte com o Fisco

O Congresso Nacional deve analisar em breve o Projeto de Lei nº 15/2024, que “institui programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais”. O texto foi encaminhado para o poder legislativo pelo Governo Federal no último dia de janeiro, em caráter de urgência.

O projeto foi detalhado para a imprensa no início de fevereiro pelo Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Na ocasião, ele esclareceu os três pilares da proposta, consubstanciados nos segmentos de “conformidade”, “controle de benefícios” e “devedor contumaz”.

No que diz respeito à conformidade, a nova legislação deve beneficiar cidadãos considerados pelo Fisco como bons contribuintes, há o programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Sintonia, que estimula a conformidade tributária, e o Operador Econômico Autorizado (OEA).

O Confia é destinado às companhias de grande porte e sua adesão será voluntária. João Murilo Alves Frazon, sócio diretor do Núcleo Tributário do Escritório Melo Advogados Associados, explica que o programa oferecerá ao contribuinte com faturamento acima de dois bilhões de reais anuais a faculdade de abrir o planejamento tributário à Receita Federal com o intuito de receber orientações. Além disso, as empresas que aderirem ao Confia e cumprirem parâmetros de governança fiscal em cooperação com o Fisco, receberão um selo de conformidade. “Essa chancela permite a regularização de eventuais débitos, no prazo de até cento e vinte dias, com multa reduzida ou exclusão integral da penalidade”, aponta Frazon.

Ele esclarece ainda que o programa Sintonia é mais abrangente e visa premiar os contribuintes que atendam às regras de conformidade tributária, com selos que possibilitam a redução do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de 1% ao ano, até o limite de 3%.

Por fim, o OEA consiste no aprimoramento do sistema do operador econômico autorizado, atualmente vigente, que recompensa os contribuintes cumpridores das obrigações alfandegárias. Assim como nos programas anteriores, os contribuintes serão contemplados com selos que conferem direito à prioridade no desembaraço, redução da verificação aduaneira e diferimento no pagamento dos tributos.

Na visão de João Frazon, é possível concluir que, embora em estágio inicial de tramitação, o Projeto de Lei nº 15/2024 impactará o cotidiano dos contribuintes, desde o planejamento tributário aos débitos existentes. “Isso porque, ao mesmo tempo em que indica um novo paradigma de relacionamento entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes, com viés mais colaborativo, o projeto de lei denota, em contrapartida, a adoção de medidas fiscalizatórias e penalidades mais rígidas”, argumenta.

Fiscalização

A Receita Federal do Brasil passará a supervisionar o alcance dos benefícios fiscais. Com o intuito de exercer maior controle acerca dos incentivos de autofruição. Dessa forma, os contribuintes contemplados deverão preencher um formulário online com o intuito de demonstrar a plena observância aos requisitos legais para o respectivo aproveitamento.

Por fim, João Frazon destaca que no segmento do devedor contumaz, a Receita Federal indica a adoção de providências mais rígidas em face de empresas que, consoante entendimento do Fisco, deixam de recolher os tributos de forma sistemática e intencional. “Há estimativa de que mil pessoas jurídicas possam sem ser classificadas em tal categoria”, relata.

O projeto de lei prevê ainda a criação de um cadastro dos denominados devedores contumazes, com concessão de prazo para defesa e autorregularização. Caso observada a prática de crime contra a ordem tributária, haverá responsabilização criminal. Os requisitos que serão observados pela Receita Federal, segundo Frazon, são:

  • Débito que ultrapasse a quantia de quinze milhões de reais e supere o patrimônio;
  • Débito acima de quinze milhões de reais inscrito em dívida ativa por período superior a um ano;
  • Débito que ultrapasse a quantia de quinze milhões de reais oriundo de CNPJ baixado ou inapto nos pretéritos cinco anos.

João Frazon enfatiza que, por conta do impacto relevante, o Projeto de Lei nº 15/2024 exige acompanhamento atento dos contribuintes a fim de possibilitar maior previsibilidade acerca das alterações promovidas pelo provável novo regramento.