Nos últimos anos, o mercado de aviação brasileiro tem presenciado um notável crescimento das companhias aéreas de baixo custo, popularmente conhecidas como “low-cost”. Esse modelo de negócios, alavancado nos anos 90 nos Estados Unidos, trouxe mudanças significativas para a indústria da aviação global, ao oferecer tarifas mais acessíveis e intensificar a competição entre as companhias aéreas.
No contexto brasileiro, o aumento da demanda por passagens aéreas econômicas tem sido o principal motor desse crescimento, resultando em um mercado cada vez mais competitivo e consumidores em busca de tarifas acessíveis. Segundo dados do Anuário do Transporte Aéreo de 2022, divulgado em 8 de agosto de 2023 pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o ano de 2022 registrou cerca de 831 mil voos, o que representa um crescimento de 39% em comparação com 2021. Além disso, aproximadamente 98 milhões de passageiros foram transportados ao longo do ano, destacando a rápida expansão das companhias de baixo custo no país.
Em abril de 2023, o governo federal demonstrou um firme compromisso em atrair pelo menos 5 empresas aéreas de baixo custo para o Brasil, visando oferecer passagens mais acessíveis aos consumidores, as famosas “low cost”. Na época, o então Ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França, enfatizou que essa iniciativa tinha como objetivo não apenas aumentar a competitividade em relação às companhias aéreas nacionais, mas também tornar as passagens aéreas mais acessíveis para aqueles que enfrentavam dificuldades para custeá-las no país. Mesmo com a mudança na liderança da pasta ministerial, todas as indicações sugerem que a política de atração de empresas de baixo custo será mantida.
Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor, Magnus Rossi, as companhias aéreas de baixo custo têm impactado as relações de consumo, em razão das tarifas mais acessíveis aos passageiros.
No entanto, Rossi observa que essas companhias aéreas adotam restrições e/ou limitações de bagagem, marcação do assento e a ausência de refeições a bordo, como parte de sua estratégia para manter os custos baixos.
Nesse sentido, o advogado destaca a importância da transparência por parte das companhias aéreas, uma vez que os consumidores devem ser previamente informados sobre as políticas individuais de cada empresa antes de reservar seus voos
Em suas palavras, o advogado Magnus Rossi destaca: “a limitação de serviço previamente estabelecida é legalmente possível, mas não deve ser confundida com má prestação de serviço, uma vez que as companhias aéreas devem cumprir integralmente o que foi contratado.”
Para ilustrar, o advogado cita um exemplo em que um passageiro escolhe uma companhia aérea de baixo custo, ciente das limitações na bagagem e da ausência de refeições a bordo, mas ainda espera pontualidade no voo. Rossi observa que essas limitações previamente pactuadas não interferem na programação, pois a companhia aérea continua obrigada a cumprir horários, a menos que ocorram eventos imprevistos, como condições climáticas adversas ou problemas técnicos.
“O crescimento das companhias aéreas de baixo custo no Brasil é extremamente benéfico para o consumidor, mas não as exime de suas responsabilidades no tocante aos direitos dos passageiros, cabendo, inclusive, responsabilização cível por eventuais danos causados”, finaliza o advogado Magnus Rossi.