O Índice do Consumo dos Lares Brasileiros, medido pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) teve alta de 2,2% no primeiro semestre de 2022. Esse indicador é deflacionado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
E todas as vendas realizadas pelo comércio geram obrigações vinculadas ao ato de pagar ou de declarar as operações que dão origem à arrecadação de receitas tributárias por parte da União e dos estados ou municípios.
Em razão do crescimento das indústrias e do mercado atacadista houve, por parte dos órgãos fiscalizadores, a necessidade de acompanharem de perto a realidade operacional dessas empresas, principalmente em relação às produções e à manutenção do estoque.
O Código Tributário Nacional estabelece que as obrigações tributárias são subdivididas em principal e acessória. O Brasil é o país recordista em horas utilizadas pelas empresas e organizações para atendimento das obrigações acessórias. E a fim de se obter fácil acesso a essas informações, criou-se a obrigação acessória conhecida como “Bloco K” que, em determinadas situações, substitui a utilização do “Livro de Controle da Produção e do Estoque” em meio físico. Esta obrigação é contemplada na estrutura da Escrituração Fiscal Digital, mais conhecida também como EFD ICMS/IPI ou SPED Fiscal.
O Bloco K está sendo exigido de forma gradativa desde 2016, respeitando o cronograma estabelecido no § 7° da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que, inclusive, vem passando por alterações.
Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal e Comércio Exterior da Econet Editora, explica que a escrituração poderá ser feita de três formas: escrituração restrita a saldos de estoque; escrituração completa, que contempla todos os registros do bloco que o contribuinte tenha informações para prestar; e a escrituração completa simplificada, na qual alguns registros do bloco são dispensados.
“A obrigatoriedade se aplica conforme a atividade exercida pelo estabelecimento, considerando também, em alguns casos, faixas de faturamento específicas”, esclarece Elisabete.
Mudanças em 2023
Atualmente, é possível identificar os contribuintes obrigados à entrega restrita ou completa do Bloco K. Na escrituração restrita, o contribuinte fica obrigado a informar basicamente os saldos dos produtos que constam em estoque, ou de forma completa, apresentando, na íntegra, informações sobre as produções realizadas em seu próprio estabelecimento, ou até mesmo nas dependências de terceiros.
No entanto, conforme a diretora da Econet, a partir de 2023, boa parte das empresas que já estejam obrigadas à escrituração completa, ou que venham a entrar nessa obrigatoriedade, poderão optar pela forma simplificada da escrituração, a qual visa dispensar informações específicas.
“São exemplos de informações que passam a ser dispensadas na simplificação, as desmontagens de mercadorias, o reprocessamento ou reparo e os insumos consumidos durante a produção, deixando, assim, a entrega da obrigação acessória mais leve e objetiva, o que facilita a rotina fiscal desses contribuintes. Apesar de poderem optar pela entrega simplificada, o próprio contribuinte deverá manter a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K. É que elas poderão ser exigidas no futuro em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais”, afirma Elisabete Ranciaro.
Ela alerta ainda que, apesar de esse sistema simplificado estar previsto para entrar em produção a partir de 2023, é importante que os contribuintes fiquem atentos às alterações relacionadas ao Bloco K, para não serem pegos de surpresa por qualquer mudança que possa ocorrer nesse intervalo do tempo.