Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado
O uso do aparelho demonstrou que havia subordinação direta entre ele e a concessionária de energia
A 6ª turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma distribuidora de energia contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado. A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.
Atividades acessórias
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre foi empregado da empresa de energia. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do centro de distribuição de serviço da empresa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.
Em sua defesa, a distribuidora sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.
Aparelho eletrônico
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico”. Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.
Referência expressa
Ao analisar o recurso de revista da empresa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o STF, em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.
O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.
Fonte: Migalhas