A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, na última semana, uma alteração nas regras da portabilidade do plano de saúde que ampliam as possibilidades de mudança de operadora para os consumidores. De acordo com as novas normas, beneficiários que não ficarem satisfeitos com o descredenciamento de um hospital ou serviço de urgência e emergência no prestador hospitalar da rede de sua operadora terão direito à portabilidade sem prazo de permanência no plano nem exigência de compatibilidade entre o contrato de origem e o de destino.
As novas regras serão publicadas no Diário Oficial da União e passarão a valer efetivamente 180 dias depois. E não serão aplicadas em casos de alterações na rede credenciada de laboratórios e clínicas, apenas serviços de urgência e emergência.
“A alteração na rede credenciada sempre foi uma constante nos planos de saúde, mas a partir daqui há riscos de perder beneficiários que poderão migrar para outra operadora, sem carência, caso a operadora promova alteração em prejuízo ao consumidor”, comenta o professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em ação contra planos de saúde, Elton Fernandes.
Regras da portabilidade do plano de saúde
O advogado Elton Fernandes explica que, de forma geral, o beneficiário precisa cumprir alguns requisitos para se fazer a portabilidade do plano de saúde. Dentre eles, é necessário ter um contrato ativo e não estar inadimplente.
Outra questão importante é que o cliente deve escolher um novo plano que seja compatível com o anterior, principalmente em relação ao preço. E, por fim, é preciso estar a, pelo menos, dois anos no plano de origem para fazer a portabilidade, com todas as carências cumpridas. Para quem declarou doença preexistente, esse prazo pode chegar a 3 anos.
Elton Fernandes explica que os usuários dos planos de saúde podem fazer a portabilidade sem qualquer intermediação, diretamente no site da ANS. Basta seguir o passo a passo e informar as operadoras sobre a troca, conforme a orientação da agência reguladora. O advogado ressalta que não há limite de idade para fazer a portabilidade, assim como a operadora de destino não pode recusar o beneficiário que cumprir os requisitos da ANS.
A portabilidade pode ser realizada por quem, voluntariamente, deseja deixar o plano de saúde, situação em que deve ter no mínimo 2 anos de contrato. Já quem foi demitido da empresa que contratou o convênio médico, se divorciou do titular do plano ou teve a rescisão do contrato pela operadora, por exemplo, pode fazer portabilidade das carências e ir para outro plano de saúde, até mesmo um mais caro.
O que muda com as novas regras da ANS
Quando as novas regras da ANS entrarem em vigor, beneficiários insatisfeitos com a exclusão de um hospital ou serviço de urgência e emergência da rede de sua operadora poderão fazer a portabilidade sem cumprir os prazos mínimos de permanência no plano, que podem chegar a 3 anos. A exigência de compatibilidade de preço entre os planos de origem e destino também não valerá nestes casos.
Mas é importante ressaltar que, segundo a ANS, isto somente se aplicará quando houver o descredenciamento de hospital ou serviço de urgência e emergência no município de residência do beneficiário ou de contratação do plano.
Portabilidade do plano na prática
O advogado especialista em planos de saúde, Elton Fernandes, pondera, no entanto, que apesar de a portabilidade poder ser feita diretamente pelo beneficiário no site da ANS, a falta de informação compromete esse processo. “O consumidor não tem como saber, por exemplo, quais são os percentuais de coparticipação que incidirão no novo contrato, tampouco tem acesso prévio ao contrato de plano de saúde para que possa se informar melhor sobre direitos e garantias”, relata o professor de Direito.
Por isso, é importante que o consumidor esteja atento a alguns critérios fundamentais na hora de efetivar a portabilidade. E, em caso de dúvidas, procure ajuda especializada, caso não consiga informações diretamente com a ANS. “O sistema somente funciona bem para aqueles consumidores que irão realizar portabilidade para um plano de saúde individual ou familiar e, mesmo nesses casos, há deficiência de informação”, explica.
Nesse sentido, Elton Fernandes orienta que o beneficiário avalie os seguintes aspectos antes de fazer a portabilidade do plano de saúde: rede credenciada, abrangência geográfica, cobrança de coparticipação, solidez da empresa, tipo de cobertura do novo contrato e percentuais de reajustes por faixa etária.