Economia Geral

Empréstimo

MP amplia margem de empréstimo consignado para aposentados

Aposentados e pensionistas do INSS poderão comprometer até 40% do valor do benefício.

A MP 1.006/20, que eleva em cinco pontos percentuais a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS durante a pandemia foi publicada no DOU do dia 2 de outubro. As regras entram em vigor imediatamente e foram enviadas ao Congresso para aprovação.

Atualmente, aposentados e pensionistas do INSS podem requerer empréstimos consignados que comprometam até 35% do valor do benefício no mês, mais 5% para uso de cartão de crédito na modalidade saque.

Com a publicação da MP, os empréstimos poderão comprometer até 40% do valor do benefício, mais 5% para uso de cartão de crédito na modalidade saque. Os novos limites valem para empréstimos concedidos até o dia 31 de dezembro deste ano.

Leia, abaixo, o texto completo da MP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003:

I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e

II – fica vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República

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