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Redução de Despesas

Governo de São Paulo decreta corte em despesas com pessoal

O governador de São Paulo, João Dória Jr, por meio do Decreto nº 64.937/2020 definiu novas medidas para conter as despesas com o pagamento dos servidores públicos, em função da pandemia da Covid-19. Os servidores da Saúde e Segurança Pública foram poupados em alguns itens do Decreto.

Existe uma grande concentração de esforços das autoridades para encontrar soluções que atendam as demandas da pandemia, que incluem novos gastos. O governo ainda alega que já tem previsão de perda orçamentária, em decorrência do isolamento social, que é uma medida reconhecida como eficaz no combate ao coronavírus.

Algumas entidades de classe, que representam os servidores públicos, já constataram em redes sociais o Decreto do governador, considerando injusto com a categoria.

Conheça o Decreto na íntegra:

Decreto Nº 64.937 DE 13/04/2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

Decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

III – os concursos públicos em andamento;

IV – a admissão de estagiários;

V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

§ 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

§ 2º Não se aplicam:

1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

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