SP – Lei estadual em defesa do autista é sancionada
O governador em exercício do Estado, deputado Cauê Macris, sancionou, em 18/9, com a presença do 1º secretário da Mesa Diretora da Alesp, deputado Enio Tatto, e da deputada Leci Brandão, a Lei Nº 17.158, de 2019, que institui a “Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA”. A lei foi publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo no dia 20 de setembro.
De autoria do deputado Tatto, a lei consolida, no âmbito do estado de São Paulo, normas e preceitos da Lei Federal 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que trata do tema e foi resultado de uma luta de mais de 40 anos de associações e grupos para sua aprovação.
“Agora, no Estado de São Paulo, também teremos ações próprias para eliminar a discriminação e fortalecer os direitos de cidadania das pessoas que integram o grupo a que a lei se destina. Além disso, o texto aprovado promoverá ações do Estado, por meio de iniciativas educacionais, que proporcionem o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento das políticas relativas aos portadores Transtorno do Espectro Autista ” TEA”, comentou o parlamentar.
Leia a íntegra da legislação estadual:
Lei nº 17.158/2019
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens: 1 – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 2 – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2º – A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Artigo 2º – São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis; VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 3º – São direitos da pessoa com TEA: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Artigo 4º – A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único – Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Artigo 5º – A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Artigo 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. Parágrafo único – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.