23/2/2021 – Além do ônus relacionado à caracterização do vínculo de emprego, a requalificação trará à plataforma uma série de repercussões
Determinadas precauções legais e financeiras são alternativa para blindar negócios disruptivos de decisões judiciais adversas.
Na última sexta-feira (19/02), em mais um episódio em que leis e juízes cruzaram o caminho dos negócios disruptivos da chamada gig economy, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu, por unanimidade, que motoristas da plataforma Uber são empregados e não motoristas autônomos. Dagoberto Chaves, advogado que atua em negócios relacionados à tecnologia da informação e mídia há mais de 20 anos e sócio-fundador do escritório Miranda Chaves Advogados destaca que: “Negócios disruptivos que florescem em lacunas podem caminhar à sombra de grandes incertezas e, se não tomados alguns cuidados, cenários de insegurança jurídica naturalmente só farão crescer a exposição do investimento a riscos.”
Como a maioria dos países ainda não possui regulação da relação de trabalho em negócios desenvolvidos sobre plataformas digitais, o Reino Unido seguiu certa tendência de tribunais europeus como na Alemanha, França e Portugal. Nos Estados Unidos, em especial no Estado da Califórnia, berço do aplicativo, o assunto vem sendo palco de discussões político-judiciais acaloradas, que fizeram a empresa ameaçar interromper suas operações no Estado frente a decisões judiciais na direção do reconhecimento da relação de trabalho com os motoristas.
No Brasil, em 2020 duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho negaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e motorista. A maioria das decisões dos Tribunais Regionais brasileiros também não reconhece vínculo em ações contra empresas como Rappi, iFood e Loggi.
Sobre os desafios encontrados por empreendedores e executivos que desenvolvem seus negócios sobre plataformas digitais, Dagoberto Chaves explica: “Empresas até podem buscar implementar mecanismos de redução de riscos tão eficientes que cheguem até a afastar os requisitos para a intervenção do estado por meio da regulação, porém, por mais criativa que seja a saída encontrada, o Direito considerará a realidade dos fatos, determinando que tipo de relação existe entre os agentes, desvendando a real natureza dos atos e assim impondo as normas aplicáveis.” Complementa o advogado Guilherme Couto que: “Não importa se contrato foi batizado como contrato de parceria, se os vetores da relação denotarem uma prestação de serviço, esta será entendida, tributada e, se for o caso, regulada como tal.”
Sobre os riscos, “Tomando como exemplo uma plataforma de transporte de passageiros, constatado o vínculo empregatício com os motoristas, passando assim os motoristas a serem integrados à sua estrutura, a plataforma deixará de ser um mero intermediário, mas o efetivo prestador de serviços de transporte. Neste caso, além do ônus relacionado à caracterização do vínculo de emprego, a requalificação forçada das atividades trará à plataforma uma série de repercussões, como regulação inerente à atividade, direitos de consumidores e temas fiscais”, alerta a advogada Carolina Josetti, também do escritório Miranda Chaves Advogados.
Portanto, conclui Dagoberto Chaves que “a melhor maneira de evitar surpresas é descortinar os atos e realizar uma análise causal completa da relação. Definidos os riscos, o passo seguinte é reduzir a exposição e, sempre que interessante ao negócio, quantificar e provisionar a exposição residual, respondendo a uma singela pergunta que por vezes não se limita apenas a questões financeiras, mas também institucionais e de imagem: compensa?”
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Dagoberto Chaves e-mail: dagoberto@mirandachaves.com.br; Carolina Josetti; e Guilherme Couto são advogados do escritório Miranda Chaves Advogados, especializado em tecnologia, mídia, audiovisual e música.