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Indefinição nos índices das indenizações trabalhistas gera insegurança jurídica

A ausência de critérios jurídicos bem definidos acerca das indenizações trabalhistas está se prolongando. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em janeiro que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A definição do Legislativo está no horizonte. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), apresentou no último dia 2/5 um Projeto de Lei (PL) para “pacificar o entendimento” sobre quais taxas de juros e correção monetária devem ser aplicadas às indenizações trabalhistas e cíveis pelos tribunais brasileiros. O PL 1.086/2022 altera tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto o Código Civil. Segundo Pacheco, a falta de definição clara na legislação “cria um cenário de insegurança jurídica, prejudicial aos investimentos, ao crescimento econômico e à geração de empregos.”

Segundo o advogado Adonilson Franco, uma lida no PL permite concluir que a alteração nele proposta comparativamente à definição do STF está na na fase pós ajuizamento da ação trabalhista ou cível, caso em que substitui-se a SELIC pelo IPCA-E + Remuneração Adicional da Poupança contado do ajuizamento da ação, aplicados pro rata die. “A remuneração adicional da Poupança é de 0,5%/mês, enquanto a meta da Selic definida pelo BACEN for superior a 8,5% ou, nos demais casos, 70% da meta da SELIC definida pelo BACEN. Portanto, até que entre em vigor o tal PL, prossegue em vigor o entendimento do STF que vem sendo aplicado e, quando não o é, vem sendo reparado pelo próprio STF por meio de Reclamações”, diz Franco.

Revisão

Esta revisão dos números já lançados no provisionamento pode ser facilitada por empresas que possuam sistema informatizado de cálculos capazes de preservar as informações em banco de dados. “Bastaria reprocessar os cálculos observando as novas condições de correção”, afirma o perito e CEO da Macdata, Antonio Carlos Macedo, que atende empresas de vários portes, inclusive com ações na Bolsa de Valores.

Já para as que não possuem, acrescenta Macedo, as decisões judiciais terão que ser novamente calculadas individualmente, uma vez que não é possível obter a atualização somente com a aplicação de um índice nos resultados já lançados. Isto ocorre porque deve ser aplicado o IPCA-E com a data da prestação dos serviços de cada provento objeto da reclamação judicial, e após a citação da empresa, deverá prosseguir a atualização com o índice Selic como correção monetária e juros, enquanto o PL 1.086/2022 não foi transformado em lei promulgada.

Também é relevante ajustar os índices utilizados em sistemas de gestão que corrigem os valores a partir dos cálculos efetuados. Basta buscar no mercado de prestadores de serviços na área. “Importante é que os dados sejam preservados, caso seja necessário um novo recálculo. Afinal, estamos no Brasil. Também neste campo, espero um dia poder repetir o bordão do juiz de futebol e comentarista Arnaldo Cezar Coelho: a regra é clara”, conclui Macedo.